A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. Este artigo conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
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Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Fonte: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)